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Wednesday 11 March 2009

Declaração Universal de Direitos Humanos

Declaração Universal de Direitos Humanos

Como ideal comum pelo qual todos os povos e nações devem se esforçar, a fim de que tanto os indivíduos como as instituições, inspirando-se constantemente nela, promovam, mediante o ensino e a educação, o respeito a estes direitos e liberdades, e assegurem, por medidas progressivas de caráter nacional e internacional, seu reconhecimento e aplicação universais e efetivo, tanto entre os povos dos Estados membros como entre os dos territórios colocados sob sua jurisdição.
Art. 1. - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados como estão de razão e consciência, devem comportar-se fraternalmente uns com os outros.
Art. 2. -1.Toda pessoa tem todos os direitos e liberdades proclamados nesta Declaração, sem distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
2. Ademais, não se fará distinção alguma fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território de cuja jurisdição dependa uma pessoa, quer se trate de um país independente, ou de um território sob administração fiduciária, não autônomo ou submetido a qualquer outra limitação de soberania.
Art. 3. - Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e a segurança de sua pessoa.
Art. 4. - Ninguém será submetido à escravidão nem à servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Art. 5.- Ninguém será submetido a torturas nem a penas ou tratos cruéis, inumanos ou degradantes.
Art. 6. - Todo ser humano tem direito, em todas as partes, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Art. 7. Todos são iguais perante a lei e têm, sem distinção, direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra toda discriminação que infrinja esta Declaração e contra toda provocação a tal discriminação.
Art. 8.- Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo, ante os tribunais nacionais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Art. 9.- Ninguém poderá ser arbitrariamente detido, preso nem desterrado.
Art.10.- Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, a ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.
Art.11.-1. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei e em julgamento público no qual lhe sejam asseguradas todas as garantias necessárias para sua defesa.
2. Ninguém será condenado por atos ou omissões que no momento em que foram cometidos não eram delituosos segundo o direito nacional ou internacional. Tampouco se imporá pena mais grave que a aplicável no momento em que o delito foi cometido.
Art. 12.-Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ataques.
Art. 13.-1.Toda pessoa tem direito a circular livremente e a escolher sua residência no território de um Estado.
2.Toda pessoa tem direito de sair de qualquer país, inclusive do próprio e de regressar a seu país.
Art. 14.-1.Em caso de perseguição, toda pessoa tem direito a buscar asilo, e a desfrutar dele em qualquer país.
2.Este direito não poderá ser invocado contra uma ação judicial realmente originada por delitos comuns ou por atos opostos aos propósitos e princípios da Nações Unidas.
Art. 15.-1.Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.Ninguém será privado arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Art. 16- 1.Os homens e as mulheres, a partir da idade núbil, têm direito, sem restrição alguma por motivo de raça, nacionalidade ou religião, de casar-se e fundar uma família; e desfrutarão de iguais direitos quanto ao matrimônio, durante o matrimônio e em caso de dissolução do matrimônio.
2.Só mediante livre e pleno consentimento dos futuros esposos se poderá contrair o matrimônio.
3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Art. 17 - 1.Toda pessoa tem direito à propriedade, individual ou coletivamente.
2.Ninguém será privado arbitrariamente de sua propriedade.
Art. 18 - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou de crença, bem como a liberdade de manifestar sua religião ou sua crença, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, pelo ensino, a prática, o culto e a observância.
Art. 19 - Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui o de não ser molestado por causa de suas opiniões, o de investigar e receber informações e opiniões e o de difundi-las sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão.
Art. 20 - 1.Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2.Ninguém poderá ser obrigado a pertencer a uma associação.
Art. 21 - 1.Toda pessoa tem direito de participar no governo de seu país, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos.
2.Toda pessoa tem o direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas de seu país.
3.A vontade do povo é a base do poder público; esta vontade se expressará mediante eleições autênticas que se realizarão periodicamente, por sufrágio universal e igual e por voto secreto ou outro procedimento equivalente que garanta a liberdade do voto.
Art. 22 - Toda pessoa como membro da sociedade tem direito à segurança social e a obter, mediante o esforço nacional e a cooperação internacional, tendo em conta a organização e os recursos de cada Estado, a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Art. 23 - 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de seu trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.Toda pessoa tem direito, sem discriminação alguma, a igual salário por trabalho igual.
3.Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória que lhe assegure, bem como a sua família, uma existência conforme a dignidade humana e que será completada, em caso necessário, por quaisquer outros meios de proteção social.
4.Toda pessoa tem direito a fundar sindicatos e a sindicalizar-se para a defesa de seus interesses.
Art. 24. -Toda pessoa tem direito ao descanso, a desfrutar do tempo livre, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias pagas periódicas.
Art. 25. -1.Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado que lhe assegure, bem como à sua família, a saúde o o bem estar, e em especial a alimentação, o vestuário, a habitação, a assistência médica e os serviços sociais necessários; tem assim mesmo direito aos seguros em caso de desemprego, enfermidade, invalidez, viuvez ou outros casos de perda de seus meios de subsistência por circunstâncias independentes de sua vontade.
2.A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas de matrimônio ou fora de matrimônio, têm direito a igual proteção social.
Art. 26. -1.Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, ao menos no que concerne à instrução elementar e fundamental. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica e profissional haverá de ser generalizada; o acesso aos estudos superiores será igual para todos em função dos méritos respectivos.
2.A educação terá por objeto o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; favorecerá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos e religiosos; e promoverá o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3.Os pais terão direito preferencial de escolher o tipo de educação que será dada a seus filhos.
Art. 27 - 1.Toda pessoa tem direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de gozar das artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que dele resultem.
2.Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais que lhe correspondam em virtude das produções científicas, literárias ou artísticas de que seja autora.
Art. 28 - Toda pessoa tem direito a que se estabeleça uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades proclamadas nesta Declaração se façam plenamente efetivos.
Art. 29 -1.Toda pessoa tem deveres em relação à comunidade, posto que só nela pode desenvolver livre e plenamente sua personalidade.
2.No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações estabelecidas pela lei com o único fim de assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos e das liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar geral em uma sociedade democrática.
3.Estes direitos e liberdades não poderão, em nenhum caso, ser exercidos em oposição aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Art. 30 - Nada nesta Declaração poderá ser interpretado no sentido de que confira direito algum ao Estado, a um grupo ou a uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes à supressão de qualquer dos direitos e liberdades proclamados nesta Declaração

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